Está disponível o Decreto n° 1.646 regulamenta o procedimento para permissão de uso do parque municipal do município de Mariana Pimentel para realização do evento "feira do peixe" nos dias 13 e 14 de abril de 2022.
Veja as determinações para participar do evento.
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento para a permissão de uso do Parque Municipal de Mariana Pimentel/RS para realização do evento "Feira do Peixe" a ser realizada nos dias 13 e 14 de abril de 2022.
Parágrafo único. Chamada pública será aberta para o credenciamento dos interessados.
Art. 2º A permissão de uso do espaço público individualizado será autorizada mediante ao pagamento do preço público de R$ 50,00 (cinquenta) por dia.
Art. 3º O espaço público objeto de permissão de uso individualizado, será numerado, compreende a metragem 4m² (2x2m), e será munido de 01 (um) ponto elétrico de 220v.
Parágrafo único. Os locais dos espaços individualizados no parque municipal serão designados mediante sorteio dentre os credenciamos na chamada pública.
Art. 4º A permissão de uso do espaço público individualizado poderá ser requerida por pessoas físicas e jurídicas que:
I – Exponham produtos de agricultura familiar produzidos no Município;
II - Não possuam débitos junto ao Município;
III - sejam residentes no Município.
§1º Caso a quantidade de expositores dispostos no inciso I for inferior ao da oferta de espaços, poderão ser oferecidos produtos de diferente natureza;
§2º Caso a quantidade de interessados residentes no Município ser inferior a oferta de espaços, as pessoas residentes em outros municípios poderão requerer a permissão de uso.
Art. 5º O requerimento de permissão de uso do espaço público deverá ser munido dos seguintes documentos:
I – Comprovante de residência no Município (conta de água, luz, telefone ou declaração que comprove a residência);
II – Cópia do CNPJ, CPF ou RG;
III – cópia de talão de produtor rural com inscrição no Município, e
IV – Certidão negativa de débito.
Art. 6º Fica permitida a comercialização dos seguintes produtos:
I - Oriundos da agricultura familiar;
II - Artesanais tais como tecido, vela, madeira e plástico;
III - plantas ornamentais;
IV – Peixe frito, exclusivo de produtor inscrito no Município;
V - Bolos, biscoitos, rapaduras e afins;
VI - Sorvetes e picolés;
VII - lanches rápidos de consumo imediato que não precisem de refrigeração;
VIII – bebidas, e
IX – Peixe vivo, exclusivo para produtor com inscrição no Município.
Art. 7º Fica vedada a comercialização de laticínios, compotas, embutidos e conservas que contenham ingredientes de origem animal.
O Decreto na íntegra está disponível em nosso site – acesse