Veja as principais alterações
Art.1º Os servidores municipais, estagiários e colaboradores exercerão suas atividades de forma a respeitar as diretrizes sanitárias, o distanciamento e a lotação dos locais de trabalho.
Parágrafo único. O Regime Excepcional de Trabalho Remoto, regulamentado por noma específica, será implementado quando necessário considerando sua possibilidade diante das atividades exercida pelo servidor.
Art. 2º O protocolo de vacinação de COVID-19 é compulsório a todos os servidores públicos, estagiários e colaboradores.
§ 1º Os servidores, estagiários e colaboradores que, por determinação médica restarem impedidos de realizar o protocolo vacinal, deverão apresentar o atestado médico junto ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 4º O protocolo de vacinação é compulsório a todos conselheiros tutelares.
Art. 6º As reuniões de trabalho, e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, preferencialmente, por videoconferência, enquanto perdurarem as medidas excepcionais impostas em razão da calamidade pública declarada para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 7º Ficam os Secretários do Município e os dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 8º Permanece obrigatória a utilização, mantendo-se a boca e o nariz cobertos, de máscara de proteção individual na Unidade Básica de Saúde e respectivos veículos de transporte.
Art. 9º Aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta os protocolos gerais obrigatórios e protocolos de atividades obrigatórios instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 55.882/2021 e alterações posteriores, em especial, nas repartições públicas e no atendimento ao público:
I – a disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem de mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes;
II – a determinação, pelo encarregado, de encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, dos empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou oinrestrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).
III – a manutenção dos ambientes e veículos arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível.
Art. 10. O atendimento ao público deverá ser preferencialmente realizado por meio eletrônico no endereço: protocolo@marianapimentel.rs.gov.br, ou telefone (51 3495-6123).
Decreto na íntegra em nosso site.