DECRETO Nº 1.643, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º O estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (2019-nCoV).
Art. 2º Ficam adotadas as medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) previstas no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021 e alterações posteriores.
Art. 3º São protocolos gerais obrigatórios para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), de adoção obrigatória:
Obrigatoriedade
I – a utilização, mantendo-se a boca e o nariz cobertos, de máscara de proteção individual nos seguintes locais:
a) Unidade Básica de Saúde e respectivos veículos de transporte;
b) recintos fechados das instituições de ensino localizadas no território do Município de Mariana Pimentel;
c) todos os ônibus de transporte de passageiros, que circularem no território do Município de Mariana Pimentel, tais como escolares, TRANSCOMAPI, ACV e de fretamento.
II – a disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem de mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes;
III – a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível.
IV – a determinação, pelo encarregado, de encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, dos empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).
Recomendação
Art. 4º Fica recomendada a adoção por todas as pessoas das seguintes medidas de prevenção e enfretamento à pandemia de COVID-19:
I – a utilização de máscara, mantendo-se a boca e o nariz cobertos, de máscara de proteção individual em locais público e privados;
II – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais;
III – a observância de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem de mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
IV – a observância do distanciamento interpessoal de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; e
Art. 5º O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Município, somente será autorizado se atendidos os protocolos obrigatórios previstos no artigo 3º deste Decreto.