Reitera o estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, dispõe sobre medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e revoga o Decreto Municipal nº 1.603, de 06 de outubro de 2021. LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI, Prefeito Municipal de Mariana Pimentel, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, bem como o art. 66 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;
CONSIDERANDO o parágrafo 1º do Art. 2º da Lei Federal nº 8.080 de 1990, que indica que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882 de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alerta e Ações para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, no âmbito do Rio Grande do Sul, e reiterou a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;
CONSIDERANDO as medidas sanitárias estabelecidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, dentre outras, estabelece obrigação de manter boca e nariz cobertos por proteção facial em espaço públicos e privados;
CONSIDERANDO que o art. § 7º-C da Lei 13.979/2020, determina que os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CONSIDERANDO que o art. 268 do Código Penal Brasileiro tipifica como crime infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Neste artigo a pena é de detenção, de dois meses a um ano, com ampliação de um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 1.497, de 13 de janeiro de 2021, reiterou o estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (2019-nCoV), declarado por meio do Decreto Municipal nº 1.497, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º Ficam adotadas as medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) previstas no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.
Art. 3º São protocolos gerais obrigatórios para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), de adoção obrigatória por todos:
I – a disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem de mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes;
II – a utilização, mantendo-se a boca e o nariz cobertos, de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos, na forma e nos locais definidos no artigo 3º-A da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
III – a determinação, pelo encarregado, de encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, dos empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Fica recomendada a adoção por todas as pessoas das seguintes medidas de prevenção e enfretamento à pandemia de COVID-19:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem de mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância do distanciamento interpessoal de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; e
IV – a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível.
Art. 5º O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Município, somente será autorizado se atendidos os protocolos obrigatórios previstos no artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.603, de 06 de outubro de 2021.
Art. 7º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e perdurará pelo mesmo período que se manter a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, e reiterado através do Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021.