Reitera o estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, dispõe sobre medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) junto a Administração Pública Municipal, revoga o art.4º-A do Decreto Municipal nº 1.512/2021, de 01 de março de 2021, o Decreto Municipal nº 1.554, de 21 de maio de 2021, e suas alterações.
LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI, Prefeito Municipal de Mariana Pimentel, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, bem como o art. 66 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;
CONSIDERANDO o parágrafo 1º do Art. 2º da Lei Federal nº 8.080 de 1990, que indica que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882 de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alerta e Ações para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, no âmbito do Rio Grande do Sul, e reiterou a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;
CONSIDERANDO as medidas sanitárias estabelecidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, dentre outras, estabelece obrigação de manter boca e nariz cobertos por proteção facial em espaço públicos e privados;
CONSIDERANDO que o art. § 7º-C da Lei 13.979/2020, determina que os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CONSIDERANDO que o art. 268 do Código Penal Brasileiro tipifica como crime infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Neste artigo a pena é de detenção, de dois meses a um ano, com ampliação de um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 1.497, de 13 de janeiro de 2021, reiterou o estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (2019-nCoV), declarado por meio do Decreto Municipal nº 1.497, de 13 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Do regime de trabalho dos servidores públicos, estagiários e colaboradores
Art. 2º Os servidores municipais, estagiários e colaboradores exercerão suas atividades de forma a respeitar as diretrizes sanitárias, o distanciamento e a lotação dos locais de trabalho.
Parágrafo único. O Regime Excepcional de Trabalho Remoto, regulamentado por noma específica, será implementado quando necessário considerando sua possibilidade diante das atividades exercida pelo servidor.
Seção II
Da vacinação e aplicação de quarentena dos servidores públicos, estagiários e colaboradores
Art. 3º O protocolo de vacinação de COVID-19 é compulsório a todos os servidores públicos, estagiários e colaboradores.
§ 1º Os servidores, estagiários e colaboradores que, por determinação médica restarem impedidos de realizar o protocolo vacinal, deverão apresentar o atestado médico junto ao Setor de Recursos Humanos.
§2º Os servidores, estagiários e colaboradores que, por determinação médica, restarem impedidos de realizar o protocolo vacinal, dentro do possível serão alocados em setores de menor risco de contaminação.
Art. 4º Os servidores públicos, estagiários e colaboradores que não perceberam as respectivas doses vacinais contra COVID-19 serão dispensados de suas atividades presenciais, laborando em Regime Excepcional de Trabalho até a finalização do protocolo vacinal.
Art. 5º Os servidores, estagiários e colaboradores que apresentarem sintomas gripais ou que mantiveram contado com pessoas contaminadas pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão informar sua chefia e procurar imediatamente atendimento médico.
§1º Em caso de suspeita, serão afastados até a efetiva confirmação da infecção de COVID e demais normativas médicas aplicáveis,
§2º A a definição de caso e notificação, estão dispostos no site: https://coronavirus.saude.gov.br/definicao-de-caso-e-notificacao.
Seção III
Da suspensão capacitação presencial e eventos
Art. 6º Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores, estagiários e colaboradores.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito.
Seção IV
Das reuniões
Art. 7º As reuniões de trabalho, e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, sempre que possível, por videoconferência, enquanto perdurarem as medidas excepcionais impostas em razão da calamidade pública declarada para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Seção V
Da convocação de servidores públicos
Art. 8º Ficam os Secretários do Município e os dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Seção VI
Das Medidas Segmentadas de Distanciamento Social Controlado
aplicáveis à Administração Pública
Art. 9º A aplicação do disposto neste Capítulo considerará, além dos protocolos gerais obrigatórios e protocolos de atividades obrigatórios instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 55.882/2021 e suas alterações, os protocolos gerais e de atividades determinados pela Região nº 09 (Guaíba), procedendo-se, por ordem de serviço expedida pelo Prefeito, as adequações necessárias às rotinas laborais, em relação ao modo de operação e quantitativo de pessoal máximo em atuação nas repartições públicas.
§1º Não se aplica o disposto na ordem de serviço referida no caput deste artigo às atividades de:
I - segurança e ordem pública; tais como:
a) saúde pública;
b) assistência social;
c) limpeza urbana;
d) iluminação pública;
e) conservação de logradouros públicos, parques e praças;
f) cemitérios públicos;
g) procuradoria municipal.
II - de fiscalização municipal; e
III - de inspeção sanitária.
§2º Nas hipóteses do §1º deste artigo, os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública deverão expedir ordens de serviços específicas com a definição das rotinas e escalas de trabalho, no âmbito de suas competências.
Seção VIII
Das Medidas Sanitárias de Trabalho e Atendimento ao Público
Art. 10. Aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta os protocolos gerais obrigatórios e protocolos de atividades obrigatórios instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 55.882/2021 os protocolos gerais e de atividades determinados pela Região nº 09 (Guaíba), em especial, nas repartições públicas e no atendimento ao público:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e o acesso público de qualquer tipo ao estritamente necessário, a fim de se evitar aglomerações;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
V - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
VI - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
VII - utilização obrigatória de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas áreas de circulação das repartições públicas.
§ 1º No atendimento ao público é obrigatória a utilização, pelos cidadãos, de máscara de proteção facial, podendo o servidor público, recusar o atendimento caso o interessado não cumpra sua obrigação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor público deverá comunicar o fato à fiscalização sanitária municipal, solicitando a presença de agente público competente para orientar e, se for o caso, autuar o infrator.
Art. 11. O atendimento ao público deverá ser preferencialmente realizado por meio eletrônico no endereço: protocolo@marianapimentel.rs.gov.br, ou telefone (51 3495-6123).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES
DA GESTÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS
Seção I
Da suspensão de nomeação de servidores efetivos
Art. 12. Ficam suspensos os prazos de nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos, bem como os prazos de validade de concursos públicos.
Parágrafo único. Excetuam–se do disposto no caput os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, e as demais cuja necessidade for diretamente decorrente da calamidade pública, casos em que deverão ser devidamente justificados pelo Prefeito.
Art. 13. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Art. 15. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Conselho Tutelar
Art. 16. O Conselho Tutelar, em razão da proteção constitucional e constante no Estatuto da Criança e Adolescente, manterá, em sede própria, o atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
§1º Os conselheiros(as) deverão respeitar os protocolos gerais obrigatórios e protocolos de atividades obrigatórios instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 55.882/2021 e dos protocolos gerais e de atividades determinados pela Região nº 09 (Guaíba),
§2º Fica mantido o plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes.
Art. 17. O protocolo de vacinação é compulsório a todos conselheiros tutelares.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica obrigada a fixação deste Decreto em local visível aos usuários dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento.
Art. 19. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 20. Os Secretários do Município e o Prefeito deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 21. Fica revogado o Art.4º-A do Decreto Municipal nº 1.512/2021, de 01 de março de 2021, o Decreto Municipal nº 1.554, de 21 de maio de 2021, e suas alterações.
Art. 22. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e perdurará pelo mesmo período que se manter a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, e reiterado através do Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021.
GABINETE DO PREFEITO DE MARIANA PIMENTEL, 03 DE NOVEMBRO DE 2021.