Através do Decreto nº 1.560, considerando as legislações vigentes para o período de Pandemia, o Prefeito municipal por meio de suas atribuições delibera sobre alterações de medidas aplicadas para o combate à Pandemia, em resumo:
Art. 2º Altera a redação do caput do art. 16 do Decreto Municipal nº 1.554, de 21 de maio de 2021:
Art. 16. São permitidas atividades coletivas de Assistência Social somente em grupos formarmos por indivíduos pertencentes à mesma família.
§ 1º O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terá suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2º Os atendimentos individuais deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Decreto na íntegra: Decreto1560