Reitera o estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, dispõe sobre medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) junto a Administração Pública Municipal, e revoga o Decreto nº 1.511, de 01 de março de 2021.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários
Art. 2º Os Servidores municipais, estagiários e colaboradores exercerão suas atividades de forma a respeitar as diretrizes sanitárias, o distanciamento e a lotação dos locais de trabalho.
Parágrafo único. O Regime Excepcional de Trabalho Remoto, regulamentado por noma específica, será implementado quando necessário considerando sua possibilidade diante das atividades exercida pelo servidor.
Seção II
Da aplicação de quarentena aos agentes públicos
Art. 3º Os servidores, estagiários e colaboradores que apresentarem sintomas gripais ou que mantiveram contado com pessoas contaminadas pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão informar sua chefia e procurar imediatamente atendimento médico.
§1º Em caso de suspeita, serão afastados até a efetiva confirmação da infecção de COVID e demais normativas médicas aplicáveis.
§2º O Anexo I deste decreto traz a definição de caso e notificação, tais dados os quais estão igualmente dispostos no site: https://coronavirus.saude.gov.br/definicao-de-caso-e-notificacao.
Seção III
Da suspensão de eventos e viagens
Art. 4º Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito.
Seção IV
Das reuniões
Art. 5º As reuniões de trabalho, e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, sempre que possível, por videoconferência, enquanto perdurarem as medidas excepcionais impostas em razão da calamidade pública declarada para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Seção V
Da convocação de servidores públicos
Art. 6º Ficam os Secretários do Município e os dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Seção VI
Das Medidas Segmentadas de Distanciamento Social Controlado
aplicáveis à Administração Pública
Art. 7º A aplicação do disposto neste Capítulo considerará a cor de bandeira vigente para a Região na qual está inserido o Município, a cada semana, nos termos do Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e previstas no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, procedendo-se, por ordem de serviço expedida pelo Prefeito, as adequações necessárias às rotinas laborais, em relação ao modo de operação e quantitativo de pessoal máximo em atuação nas repartições públicas.
§1º Não se aplica o disposto na ordem de serviço referida no caput deste artigo às atividades de:
I - segurança e ordem pública; tais como:
a) saúde pública;
b) assistência social;
c) limpeza urbana;
d) iluminação pública;
e) conservação de logradouros públicos, parques e praças;
f) cemitérios públicos;
g) procuradoria municipal.
II - de fiscalização municipal; e
III - de inspeção sanitária.
§2º Nas hipóteses do §1º deste artigo, os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública deverão expedir ordens de serviços específicas com a definição das rotinas e escalas de trabalho, no âmbito de suas competências.
Seção VII
Do Atendimento ao Público
Art. 8º. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico no endereço: protocolo@marianapimentel.rs.gov.br, ou telefone (51 3495-6123), quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.
Seção VIII
Das Medidas Sanitárias de Trabalho e Atendimento ao Público
Art. 9º. Aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta as medidas sanitárias permanentes e segmentadas de que tratam os Decretos Estaduais nos 55.240 e 55.241, de 10 de maio de 2020, em especial, nas repartições públicas e no atendimento ao público:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e o acesso público de qualquer tipo ao estritamente necessário, a fim de se evitar aglomerações;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
V - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
VI - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
VII - utilização obrigatória de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas áreas de circulação das repartições públicas.
§ 1º No atendimento ao público é obrigatória a utilização, pelos cidadãos, de máscara de proteção facial, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, podendo, o servidor público, recusar o atendimento caso o interessado não cumpra sua obrigação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor público deverá comunicar o fato à fiscalização sanitária municipal, solicitando a presença de agente público competente para orientar e, se for o caso, autuar o infrator.
Seção IX
Dos Aposentados e Pensionistas
Art. 10. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Setor de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES
DA GESTÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS
Seção I
Da suspensão de nomeação de servidores efetivos
Art. 11. Ficam suspensos os prazos de nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos, bem como os prazos de validade de concursos públicos.
Parágrafo único. Excetuam–se do disposto no caput os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, e as demais cuja necessidade for diretamente decorrente da calamidade pública, casos em que deverão ser devidamente justificados pelo Prefeito.
Art. 12. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 13. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Art. 15. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos serviços públicos de assistência social
Art. 16. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
§ 1º O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terá suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2º Os atendimentos individuais deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social, em observância à Constituição Federal, à Constituição Estadual e à Lei Orgânica, organizará no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID–19).
§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação.
§ 3º A concessão do benefício previsto no § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
Art. 18. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 19. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Seção II
Do conselho tutelar
Art. 20. O Conselho Tutelar, em razão da proteção constitucional e constante no Estatuto da Criança e Adolescente, manterá, em sede própria, o atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
§1º Os conselheiros(as) deverão respeitar as normas de distanciamento social estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020.
§2º Fica mantido o plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica obrigada a fixação deste Decreto em local visível aos usuários dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento.
Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 23. Os Secretários do Município e o Prefeito deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 1.511, de 01 de março de 2021.
Art. 25. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e perdurará pelo mesmo período que se manter a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.