ℹ️Prefeitura de Mariana Pimentel emite novo Decreto para Enfrentamento à Pandemia
Disponibilizamos todos os artigos do Decreto que passa a valer a partir de sua publicação.
DECRETO Nº 1.533, DE 12 DE ABRIL DE 2021
Altera o art. 2º e o Anexo Único do Decreto 1.521, de 22 de março de 2021, que adotou o protocolo para a Bandeira Preta constante no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), elaborado pela Associação de Municípios da Região Costa Doce – ACOSTADOCE
↪️ Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (2019-nCoV), declarado por meio do Decreto Municipal nº 1.497, de 13 de janeiro de 2021.
↪️Art. 2º. Altera o art. 2º no Decreto Municipal nº 1.521, de 22 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativa às medidas sanitárias segmentadas de que trata o Anexo Único, as seguintes medidas: I – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do caput deste artigo.
II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência até as 23h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre 16h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15h e a permanência máxima até as 16h. III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. V – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana. VI – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horários compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana. § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de pegue-e-leve e drive thru de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período compreendido entre as 5h e as 22h e, nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 5h e as 20h. § 3º Não se aplica o disposto nos incisos do caput artigo aos seguintes estabelecimentos: I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS. X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais; XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária; XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas. XVII – os mercados e feiras livres de alimentos.
↪️Art. 3º Altera a redação do Anexo Único.
↪️Art. 4º Revoga o Decreto nº 1.526, de 29 de março de 2021.
↪️Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.