Reitera a adoção do protocolo para a Bandeira Preta constante no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), elaborado pela Associação de Municípios da Região Costa Doce – ACOSTADOCE, e revoga o Decreto nº 1.509 de 26 de fevereiro de 2021.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (2019-nCoV), declarado por meio do Decreto Municipal nº 1.497, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º Além dos protocolos permanentes e obrigatórios instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 55.240/2021 e dos protocolos sanitários segmentados definidos no protocolo flexibilizado para a referida bandeira constante no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto 1.521/2021, os Munícipes deverão observar o disposto neste decreto.
Art. 3º Fica recomendado que enquanto perdurar o estado de calamidade pública os munícipes pertencentes ao grupo de risco tenham contato limitado ao respectivo núcleo familiar e permaneçam em suas residências.
Art. 4º Fica recomendado que enquanto perdurar o estado de calamidade pública somente 01 (um) representante do núcleo familiar adentre no interior dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento e ao ingresso de pessoas, tais como mercados, farmácias, bancos, cartórios e lotéricas.
Art. 5º Ficam proibidas aglomerações de 03 (três) ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública.
Parágrafo único. A população deve respeitar distanciamento social em filas e paradas de ônibus.
Art. 6º. Fica proibido o consumo de bebidas e alimentos em via pública e em estabelecimentos privados, exceto nos empreendimentos com licença para atividade de lancheria, nos termos das autorizações de horário de funcionamento e os protocolos de segurança sanitária.
Art. 7º Fica proibido frequentar parques, orlas, barragens, açudes e cachoeiras.
Art. 8º Os banheiros públicos, em consideração a disponibilidade de servidores públicos designados para sua higienização, funcionarão somente em dias úteis entre 07h e 19h.
Art. 9º Fica proibido o ingresso de clientes nos estabelecimentos de serviços mecânicos.
Art. 10. Os estabelecimentos não citados neste Decreto são igualmente obrigados a seguir as determinações dos protocolos gerais do Estado do Rio Grande do Sul e específicos dispostos no plano de cogestão.
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais, nos casos de funcionamento autorizado no regime de cogestão aprovado pelo Governo do Estado e com grande fluxo de pessoas tais como mercados, farmácias, bancos, cartórios e lotéricas deverão monitorar os clientes, funcionários e colaboradores através de medição de temperatura.
I – a medição de temperatura deverá ser realizada de segunda à domingo através de termômetro de testa;
II – a medição de temperatura deverá ser realizada antes do ingresso no estabelecimento;
III – os estabelecimentos são obrigados a informar imediatamente a Unidade Básica de Saúde do Município, através dos telefones (51) 3495-6175 e (51) 99594-7914 os dados dos clientes que apresentarem alteração de temperatura;
IV – os estabelecimentos são obrigados a orientar os clientes que apresentarem alteração de temperatura a se dirigirem imediatamente a Unidade Básica de Saúde do Município;
V – os estabelecimentos dispostos no caput deste artigo deverão elaborar planilha, firmada pelo responsável pelo empreendimento, com o nome, a temperatura e o endereço das pessoas que ingressaram no local;
VI - os estabelecimentos que não se enquadrarem no rol do caput deste artigo, deverão elaborar planilha, firmada pelo responsável pelo empreendimento, com o nome e o endereço das pessoas que ingressaram no local;
§ 1º O rol de empreendimentos citados no caput é exemplificativo, de forma que, outros estabelecimentos que tiverem grande fluxo de clientes, funcionários e colaboradores, deverão realizar as medições de temperatura e os procedimentos dispostos nos incisos I, II, III, IV, V.
§ 2º As planilhas deverão ser remetidas semanalmente, até às 17h de sexta-feira, através do e-mail: protocolo@marianapimentel.rs.gov.br e epidemiologia@marianapimentel.rs.gov.br.
§ 3º Os estabelecimentos que não possuírem condições para a remessa das planilhas por correio eletrônico (e-mail), deverão fazer contato telefônico com o Setor de Protocolo.
§ 4º A alteração de temperatura configura-se a partir de 37,5º (trinta e sete vírgula cinco graus celsius).
Art. 12. As atividades e serviços essenciais são determinados pelo Estado do Rio Grande do Sul através do art. 24 Decreto 55.240, 10 de maio de 2020 e posteriores alterações.
Art. 13. A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas aplicadas através do presente Decreto, notadamente os protocolos adotados, bem como o cumprimento das regras previstas no Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020 e no Decreto Municipal nº 1.521, de 22 de março de 2021.
Art. 14. Os veículos de transporte público e privado de passageiros, nos termos do Decreto Estadual nº 55.240/2020 e no Decreto Municipal nº 1.521, de 22 de março de 2021 deverão observar o teto de ocupação e modo de funcionamento nos termos da bandeira semanal da região em que o Município estiver inserido.
§ 1º Os veículos deverão disponibilizar e manter atualizadas informações dispostas no caput deste artigo.
§ 2º As informações deverão ser dispostas de forma segura, de modo a não permitir o manuseio e evitar contágio.
Art. 15. O descumprimento das medidas estabelecidas na Lei Federal 13.979/2020, no Decreto Estadual nº 55.240/2020 e no Decreto Municipal nº 1.521/2021, e neste decreto, ensejará a aplicação, além das sanções administrativas, sanções decorrentes de infrações sanitárias nos termos da Lei Municipal nº 477/2006, Lei Federal nº 6.437/1977, Lei Federal nº 13.979/2020 e Código Penal Brasileiro e suas posteriores alterações.
Art. 16. Fica obrigada a disponibilização das informações decorrentes deste decreto em local visível aos usuários dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento.
Parágrafo único. As informações deverão ser dispostas de forma segura, de modo a não permitir o manuseio e possível contágio.
Art. 17. Os Secretários do Município e o Prefeito deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 18. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 1.509, de 26 de fevereiro de 2021.