Adota o protocolo para a Bandeira Preta constante no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), elaborado pela Associação de Municípios da Região Costa Doce - ACOSTADOCE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANA PIMENTEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, bem como o art. 66 da Lei Orgânica Municipal; e considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 21 do Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto o Município de Mariana Pimentel estiver enquadrado na Bandeira Final Preta pelo Estado do Rio Grande do Sul, serão aplicados os protocolos sanitários segmentados definidos no protocolo flexibilizado para a referida bandeira constante no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), elaborado pela Associação de Municípios da Região Costa Doce – ACOSTADOCE, conforme Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Deverão ser observados os protocolos permanentes e obrigatórios instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul para todas as atividades, previstos no Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, e nas Portarias expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 2º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativa às medidas sanitárias segmentadas de que trata o Anexo Único, as seguintes medidas:
I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do caput deste artigo:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de pegue-e-leve e drive thru no período compreendido entre as 5h e as 20h, a tele-entrega fica limitada entre as 5h e 22h, em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos do caput artigo aos seguintes estabelecimentos:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
II - serviços funerários;
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII - hotéis e similares;
IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.
X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;
XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;
XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.
Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas aplicadas através do presente Decreto, notadamente os protocolos adotados, bem como o cumprimento das regras previstas no Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020.