DECRETO Nº 1.418, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.
Reitera o estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, dispõe sobre medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) junto a Administração Pública Municipal, e revoga o Decreto nº 1.375, de 13 de maio de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANA PIMENTEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, bem como o art. 66 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.979 estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 1.338/2020 e reiterado pelo Decreto 1.374/2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários
Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e das entidades de Administração Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias de trabalho, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço, o fluxo e a aglomeração de pessoas nos locais de desempenho das atribuições, emitindo os regramentos internos necessários, que condicionam o modo e o tempo de duração de tais medidas.
Parágrafo único. Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
Art. 3º A modalidade excepcional de trabalho remoto será preferencial para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, dentre outras, que, por recomendação específica do serviço médico municipal, devam ficar afastados do trabalho.
Art. 4º Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.
Seção II
Da aplicação de quarentena aos agentes públicos
Art. 5º Os dirigentes máximos de órgãos e entidades públicas municipais, no âmbito de suas competências, deverão determinar o afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, do desempenho das atribuições presenciais o servidor que apresentar sintomas gripais após contado com pessoas comprovadamente contaminadas pelo novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores com atuação nas áreas de saúde, inspeção e fiscalização sanitária e fiscalização de trânsito, que observarão as determinações da chefia imediata.
Seção III
Da suspensão de eventos e viagens
Art. 6º Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito.
Seção IV
Das reuniões
Art. 7º As reuniões de trabalho, e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, sempre que possível, por videoconferência, enquanto perdurarem as medidas excepcionais impostas em razão da calamidade pública declarada para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Seção V
Da convocação de servidores públicos
Art. 8º Ficam os Secretários do Município e os Dirigentes Máximos das entidades da administração pública municipal a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Seção VI
Medidas Segmentadas de Distanciamento Social Controlado
aplicáveis à Administração Pública
Art. 9º A aplicação do disposto neste Capítulo considerará a cor de bandeira vigente para a Região na qual está inserido o Município, a cada semana, nos termos do Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e previstas no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, procedendo-se, por ordem de serviço expedida pelo Prefeito, as adequações necessárias às rotinas laborais, em relação ao modo de operação e quantitativo de pessoal máximo em atuação nas repartições públicas.
§1º Não se aplica o disposto na ordem de serviço referida no caput deste artigo às atividades de:
I - segurança e ordem pública; tais como:
a) saúde pública;
b) assistência social;
c) limpeza urbana;
d) iluminação pública;
e) conservação de logradouros públicos, parques e praças;
f) cemitérios públicos;
g) procuradoria municipal.
II - de fiscalização municipal; e
III - de inspeção sanitária.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública deverão expedir ordens de serviços específicas com a definição das rotinas e escalas de trabalho, no âmbito de suas competências.
Seção VII
Do Atendimento ao Público
Art. 10. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico no endereço: protocolo@marianapimentel.rs.gov.br, ou telefone (51 3495-6123), quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.
Seção VIII
Das Medidas Sanitárias de Trabalho e Atendimento ao Público
Art. 11. Aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta as medidas sanitárias permanentes e segmentadas de que tratam os Decretos Estaduais nos 55.240 e 55.241, de 10 de maio de 2020, em especial, nas repartições públicas e no atendimento ao público:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e o acesso público de qualquer tipo ao estritamente necessário, a fim de se evitar aglomerações;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
V - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
VI - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
VII - utilização obrigatória de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas áreas de circulação das repartições públicas.
§ 1º No atendimento ao público é obrigatória a utilização, pelos cidadãos, de máscara de proteção facial, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, podendo, o servidor público, recusar o atendimento caso o interessado não cumpra sua obrigação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor público deverá comunicar o fato à fiscalização sanitária municipal, solicitando a presença de agente público competente para orientar e, se for o caso, autuar o infrator.
Seção IX
Dos Aposentados e Pensionistas
Art. 12. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Setor de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS ADMINISTRATIVOS E
DA GESTÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS
Seção I
Da suspensão de prazos administrativos
Art. 13. Ficam suspensos os prazos de:
I – recursos tributários no âmbito Municipal;
II – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.
Parágrafo único. Excetuam–se do disposto no inciso II deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, e as demais cuja necessidade for diretamente decorrente da calamidade pública, casos em que deverão ser devidamente justificados pelo Prefeito.
Seção II
Da gestão de contratos e outros instrumentos
Art. 14. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID–19), que conterá, no mínimo:
I – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;
II – níveis de resposta;
III – estrutura de comando das ações no Município;
IV – mapeamento da rede SUS, com:
a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019–nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID–19)”.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Art. 18. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
Art. 19. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos serviços públicos de assistência social
Art. 20. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
§ 1º O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terá suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID–19).
§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação.
§ 3º A concessão do benefício previsto no § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
Art. 22. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 23. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Seção II
Do conselho tutelar
Art. 24. O Conselho Tutelar manterá, em sede própria, o atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
§1º Os conselheiros(as) deverão respeitar as normas de distanciamento social estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020.
§2º Fica mantido o plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 25. Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental, que só será retomado com determinação expressa em ato do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, a teor do art. 3º do Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, a aulas,cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas da rede privada, situadas em todo o Município.
Art. 26. O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Fica obrigada a fixação deste Decreto em local visível aos usuários dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento.
Art. 28. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 29. Os Secretários do Município e o Prefeito deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 1.375, de 13 de maio de 2020.
Art. 31. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e perdurará pelo mesmo período que se manter a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.