Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de vencimento das seguintes dívidas tributárias e não tributárias vincendas no exercício:
🗣️I – IPTU e Taxa de Coleta de lixo, em parcelas com vencimento originalmente previstos para os dias 30/06/2020, 01/09/2020, 03/11/2020 e 22/12/2020, ficam com os seguintes vencimentos: 2ª parcela – 15/09/2020 3ª parcela – 15/10/2020 4ª parcela – 16/11/2020 5ª parcela – 16/12/2020
II – ISS fixo devido pelos autônomos, sociedades uniprofissionais ou escritórios de contabilidade em parcelas com vencimento originalmente previstos para o dia 30/06/2020 fica prorrogado para o dia 15/10/2020. § 1º O disposto no caput não exime os contribuintes do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
§ 2º O disposto no caput não se aplica para dívidas já vencidas, ainda que se trate de dívida do exercício. § 3º O disposto no caput se aplica para pedidos de isenção ou outros benefícios fiscais cujo prazo para requerimento expirar durante o período que perdurar o Estado de Calamidade, ressalvados os casos de procedimento de solicitação exclusivamente eletrônico.
Art. 2º Ficam isentos da aplicação de juros e multa os contribuintes de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e ISS fixo, cujo lançamento ocorreu neste exercício, que não efetuaram pagamentos nas datas de seus vencimentos, desde que pagos nas datas do primeiro vencimento acima estipulado para cada tributo.
Art. 3º As novas datas de vencimento não implicam em perda de eventuais benefícios que o contribuinte teria se o pagamento fosse adimplido na data originalmente prevista para os tributos vincendos e não se retroagem benefícios aos tributos já vencidos.
Art. 4º Ficam igualmente prorrogados os prazos de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos por contribuintes optantes do regime simplificado de recolhimento de tributos nos mesmos termos do que disciplinado pelas Resoluções CGSN nºs 153 e 154/2020.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Governança a aplicação das novas datas e se necessário expedir normas complementares às disposições deste Decreto.