Reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Revoga o Decreto nº 1.389, de 16 de junho de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, bem como o art. 66 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1374, de 13 de maio de 2020 e o Decreto Municipal nº 1.375, de 13 de maio 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO que o decreto municipal de calamidade pública, tombado sob nº 1.338/2020, foi aprovado pela Assembleia Legislativa em 02/04/2020;
CONSIDERANDO os recentes boletins da vigilância epidemiológica;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 1.338/2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Mariana Pimentel, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.
Art. 3º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, é obrigatório o uso de máscara de proteção facial sempre que estiver em recinto coletivo fechado, de natureza privada ou pública, compreendido como local de acesso público o destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.
§1º Incluem-se nas disposições deste artigo, dentre outros locais assemelhados:
I - os hospitais e os postos de saúde;
II - as repartições públicas;
III - as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro, quando permitido o seu funcionamento;
IV - os veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;
V - as aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores.
§ 2º A exigência e controle quanto a utilização da máscara fica sob responsabilidade dos locais autorizados ao funcionamento.
§ 3º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.
Art. 4º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fica recomendado que os munícipes realizem apenas atividades essenciais.
Parágrafo único. Recomenda-se que apenas 01 (uma) pessoa por núcleo familiar deve realizar as atividades externas.
Art. 5º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fica recomendado que os munícipes não recebam pessoas não pertencentes ao núcleo familiar em suas residências.
Art. 6º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fica recomendado que os munícipes pertencentes ao grupo de risco permaneçam em suas residências.
Art. 7º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas, refrigerantes e similares em locais públicos bem como em frente aos estabelecimentos privados.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais com grande fluxo de pessoas e localizados na área urbana, tais como mercados, farmácias, bancos, agropecuárias, ferragens e cartórios deverão monitorar os clientes, funcionários e colaboradores através de medição de temperatura.
I – a medição de temperatura será realizada através de termômetro de testa;
II – a medição de temperatura deverá ser realizada antes do ingresso no estabelecimento;
III - os estabelecimentos deverão elaborar planilha com os seguintes dados:
a) nome;
b) endereço;
c) data e horário de ingresso no estabelecimento;
d) temperatura.
Parágrafo único. O rol de empreendimentos citados no caput é exemplificativo, de forma que, outros estabelecimentos que tiverem grande fluxo de clientes, funcionários e colaboradores, deverão realizar as medições de temperatura e os procedimentos dispostos nos incisos I, II e III.
Art. 9º Fica vedado o comércio de ambulantes no território do Município.
Art. 10. Fica vedada a utilização de parques privados e públicos, inclusive dos bancos, brinquedos e equipamentos disponibilizados nos locais.
Art. 11. Os banheiros públicos, em consideração a disponibilidade de servidores públicos designados para sua higienização, funcionarão somente em dias úteis entre 08h e 18h.
Art. 12. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.240/2020, e alterações posteriores, ensejará a aplicação, além das sanções administrativas, sanções decorrentes de infrações sanitárias nos termos da Lei Municipal nº 477/2006 e Lei Federal nº 6.437/1977.
Art. 13. Fica obrigada a fixação deste Decreto em local visível aos usuários dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento.
Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 15. Os Secretários do Município e o Prefeito deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 16. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 1.389, de 16 de junho de 2020.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e perdurará pelo mesmo período que se manter a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul e no Município de Mariana Pimentel.