O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e XVIII art. 66 da Lei Orgânica Municipal, considerando o Decreto Municipal nº 1.346, de 03 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal de calamidade pública, tombado sob nº 1.338/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa em 02/04/2020;
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as recomendações do Ministério da Saúde referente ao manejo de corpos;
Considerando a orientação emanada pela Vigilância Sanitária Municipal em 11 de maio de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública.
Art. 2º - Fica determinada a inclusão dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no art. 9º do Decreto nº 1.346, de 03 de abril de 2020:
“(...)
§ 1º O velório não deve contar com aglomerado de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória.
§ 2º O velório terá duração máxima de 03 (três) horas.
§ 3º Durante todo o velório devem ser disponibilizados água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos.
§ 4º A urna funerária deve ser disponibilizada em local aberto ou ventilado.
§ 5º A urna funerária deve ser mantida fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento post-mortem.
§ 6º O sepultamento deve ocorrer com a presença máxima de 10 (dez) pessoas.
§ 7º Fica determinada a recomendação de evitar a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco.
Art. 3º Fica determinada a alteração do art. 43 do Decreto nº 1.346, de 03 de abril de 2020:
Art. 43. Este Decreto vigorará até 20 de maio de 2020, podendo ser alterado em conformidade com os resultados das análises técnicas dos órgãos de saúde do Município e do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.