Reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Revoga os Decretos Municipais nºs 1.334 e 1.335, publicados em 18 de março de 2020, Decreto Municipal nº 1.337, de 19 de março de 2020, Decreto Municipal nº 1.338, de 20 de março de 2020, exceto o caput do seu art. 1º; Decreto nº 1.340, de 23 de março de 2020 e Decreto nº nº 1.345, de 31 de março de 2020;
Dentre as alterações destacamos algumas medidas a partir da adequação ao Decreto Estadual
🔊Para Estabelecimentos Comerciais
Fica permitido aos restaurantes, lancherias e padarias o atendimento ao público no intervalo dentre 11h e 14h, vedado o serviço de buffet e respeitadas as medidas dispostas no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Fica restrito ao atendimento mediante tele entrega e "takeaway” (retirada no local) o horário não abrangido no caput deste artigo.
🔊Educação -
Suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no art. 45 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput poderá ser prorrogada por despacho fundamentado do Prefeito.
O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, nos termos da Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020 e art. 23, § 2º, da LDB.
🔊Dos Aposentados e Pensionistas
Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
🔊Estabelecimentos Religiosos
Ficam suspensos os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.
🔊Velórios
Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins, mantendo a capacidade que suporte distância mínima de 4 (quatro) metros quadrados entre pessoas, ou ainda a capacidade que o servidor responsável, Vigilância Sanitária ou órgão responsável estipular ou determinar.