Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Mariana Pimentel.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 66 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensas, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:
I – pelo período de 14 (catorze) dias, todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, a partir do dia 18/03/2020.
II – pelo período de 30 (trinta) dias, a realização de eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados em seu âmbito territorial, que contem com seus servidores.
III – pelo período de 30 (trinta) dias, a participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.
Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, que poderão ser adotadas, de imediato, são:
I - realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;
II - estudo ou investigação epidemiológica;
III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
IV – campanhas de conscientização social acerca da prevenção da doença;
V – adoção de regime de trabalho por turnos alternados, trabalho domiciliar ou afastamento do trabalho para servidores e empregados públicos que tenham regressado nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
VI – uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos profissionais de saúde, incluindo máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos;
VII – mediante autorização do Ministério da Saúde, na forma do inciso II do § 7º do art. 3º da Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
a) isolamento;
b) quarentena;
c) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
d) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que sejam registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O uso de equipamentos de proteção individual previsto no inciso VI deste artigo visa a precaução de gotículas em atendimento de pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), consistindo em mínimo exigível, só podendo ser substituído nos casos em que outros equipamentos forem tecnicamente necessários, em razão dos procedimentos realizados ou local de prestação de serviços pelo profissional de saúde.
Art. 4º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados do trabalho em razão de viagem internacional deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) também devem informar o fato à chefia imediata.
Art. 5º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, Estados ou cidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação deverão desempenhar, sempre que possível, em domicílio, em regime excepcional de trabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Fica vedada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que:
I - tenha regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, Estado ou cidade em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde; ou
II – apresente sintomas de contaminação pelo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O Secretário Municipal da Pasta ou o Dirigente Máximo da Entidade deverá adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o caput deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como para impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação participem de reuniões presenciais ou realizem de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 7º Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, prestá-los através de regime excepcional de trabalho.
Parágrafo único. Os integrantes de grupo de risco, exceto os servidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, deverão comprovar sua classificação por meio de atestado médico.
Art. 8º A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime excepcional de trabalho dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário Municipal ou do Prefeito.
Art. 9 A licença compulsória, durante o período de afastamento, deverá ser comprovada pelo e-mail institucional recursoshumanos@marianapimentel.rs.gov.br, mediante a demonstração documental da situação de exposição ao risco, como passagens aéreas, cópia de passaporte ou atestado médico.
Parágrafo único. A licença compulsória não interfere na contagem de tempo de serviço.
Art. 10. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 4º; e
II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo coronavírus (COVID-19), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 11. Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem se dirigir, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde.
Art. 12. Institui-se, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma equipe médica ou de enfermagem, para atendimento a domicílios, a fim de evitar o deslocamento da população às unidades de pronto-socorro e hospitais de média e alta complexidade.
Art. 13. Fica determinada a disponibilização de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais, quando disponível no mercado.
Art. 14. Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus (COVID-19).
Art. 15. Fica mantido, por ora, o atendimento ao público externo, observadas as recomendações médicas de prevenção ao coronavírus (COVID-19).
Art. 16. Determina-se, ainda:
I – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas;
II – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;
III – Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o coronavírus (COVID-19), além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;
IV – No caso de dúvidas sobre coronavírus (COVID-19), entrar em contato pelo telefone 150 ou na Unidade Básica de Saúde, através dos telefones (51) 3495-6174 e (51) 995947914.
Art. 17. Fica criado o Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus (COVID-19), e este se reunirá diariamente, emitindo boletins com informações formais do município.
Art. 18. Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.
Art. 19. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 20. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência incialmente de 30 dias, podendo ser prorrogado conforme a alteração do quadro de saúde pública.
Publicação
Período: 30 (trinta) dias, a contar da data de 18/03/2020.
Local: Mural de exposição do átrio deste Órgão.