Reitera o estado de calamidade pública; dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANA PIMENTEL EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, bem como o art. 66 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;
CONSIDERANDO a prorrogação da vigência das medidas sanitárias estabelecidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, pelo STF, nos termos da medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (2019-nCoV), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Estadual nº 11.221, de 02 de abril de 2020, que reconheceu a calamidade público no Município de Mariana Pimentel;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
O Vice-Prefeito Municipal em exercício, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Mariana Pimentel, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (2019-nCoV).
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020 e seguintes, que determinam a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Mariana Pimentel, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse local que vierem a ser determinadas por norma própria.
Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 4º Os Secretários do Município e o Prefeito deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 5º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e perdurará até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O estado de calamidade pública municipal findará caso a Organização Mundial da Saúde declare encerrada a pandemia antes da data de vigência prevista no caput deste artigo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANA PIMENTEL/RS, em 13 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOLANSKI DE SOUZA Vice Prefeito Municipal em exercício